CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITO BANCÁRIO – CODIBA/2012

O NOVO DIREITO BANCÁRIO NO SÉCULO XXI E SEUS GRANDES DESAFIOS

PERÍODO DE 03 A 05 DE JUNHO DE 2012

LOCAL – GOLDEN TULIP PAULISTA PLAZA

ALAMEDA SANTOS, nº 85 – JARDINS

SÃO PAULO – SP

Participem dos debates em torno do novo direito bancário. O evento contará com a presença de diversas autoridades, Ministros do STJ, Desembargadores do TJ/SP, TRT, Professores, Juristas, nacionais e internacionais.

Vagas Limitadas. Garanta já sua inscrição.

www.inre.com.br/congresso2012

Maiores informações:  (11) 4556.9930 ou codiba2012@4working.com.br

Preço especial para associados AASP, IASP, AMB e alunos INSPER

 

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Banco deve fornecer à Justiça endereço de devedor.

O banco tem dever geral de colaboração e, se determinado pelo Judiciário, deve fornecer o endereço do emitente de cheque sem fundos. A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que esse tipo de ordem não viola a privacidade do consumidor e nem o sigilo bancário.

No caso em questão, o credor entrou com ação de exibição de documentos contra a instituição financeira. A ação já havia sido julgada procedente nas duas primeiras instâncias. Mas o banco recorreu ao STJ argumentando que a ordem violava o sigilo bancário e normas de proteção ao consumidor.

O banco só obteve sucesso no afastamento da multa diária de R$ 100 por atraso na entrega dos dados do cliente. Para o relator, a jurisprudência do STJ rejeita a aplicação de multa diária em ação de exibição de documentos. A medida cabível no caso seria a expedição de ordem de busca e apreensão do documento cadastral em posse do banco, com os dados cadastrais do cliente.

O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, rejeitou os argumentos do banco. Para ele, o sigilo é norma infraconstitucional e não pode ser invocado de modo a tornar impunes condutas ilícitas ou violar outros direitos conflitantes. Além disso, ele considera que terceiros têm um dever geral de colaboração com o Judiciário.

Salomão também afastou a alegação de que a medida viola direitos do consumidor. Apesar de o Código de Defesa do Consumidor alcançar os bancos de dados bancários e considerar abusiva a entrega dessas informações a terceiros pelos fornecedores de serviços, ele impõe que se compatibilizem a proteção ao consumidor e as necessidades de desenvolvimento econômico.

O ministro esclareceu, ainda, que o banco recusava o fornecimento dos dados embasado em circular do Banco Central. Segundo o banco réu, a circular vigente à época dos fatos autorizava a cessão do endereço do devedor em caso de sustação do cheque, mas não de devolução por falta de fundos.

No entanto, Salomão apontou que a circular se omitia apenas em relação à segunda apresentação do cheque sem fundos e não à primeira. Ao contrário, a circular previa expressamente o fornecimento de dados cadastrais nessa hipótese. Com informações da Assessoria de imprensa do STJ.

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Compra de carrinho de bebê é indício de paternidade.

Os indícios de paternidade devem ser analisados sem muito rigorismo pelo juiz, quando chamado a decidir pela concessão, ou não, dos alimentos gravídicos. Caso contrário, diante da dificuldade na comprovação do vínculo de parentesco, não se atenderá a finalidade da lei — que é proporcionar ao nascituro um desenvolvimento sadio. Com este entendimento, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul considerou procedente o pedido de uma gestante na Ação de Alimentos Gravídicos que move contra seu ex-companheiro, suposto pai do bebê.

Os desembargadores aceitaram como prova do indício de paternidade uma nota fiscal da compra de um carrinho de bebê, em nome do suposto pai. O desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl, relator do caso, explicou que o requisito de ‘‘indícios’’, nos termos do artigo 6º da Lei nº 11.804/08, deve ser examinado em sede de cognição sumária. Ou seja, trata-se de uma conclusão judicial bem menos segura, que pode não se confirmar em momento posterior após a cognição exaustiva na seara própria. É da natureza das decisões cautelares.

‘‘Deste modo (…), a existência de uma nota fiscal relativa à aquisição de um berço infantil em nome do agravado (fl. 19), o que, em sede de cognição sumária, confere certa verossimilhança à indicação da insurgente acerca do suposto pai, tenho que resta autorizado a deferimento dos alimentos gravídicos postulados, no valor correspondente a 30% do salário mínimo (R$ 186,00), que, não pode passar despercebido, traduz quantia significativamente módica, sem prejuízo, todavia, de que, sobrevindo novos elementos de convicção aos autos, seja revista na origem essa situação’’, decidiu. A decisão foi tomada na sessão de julgamento no dia 22 de março.

O caso O processo é originário da Comarca de Cruz Alta, município distante 278km de Porto Alegre. A autora informou à Justiça que morou com o suposto pai do bebê pelo período de um ano, quando sobreveio um desentendimento que causou a separação do casal. Eles chegaram a reatar a relação, mas acabaram se separando definitivamente. Nesse momento, ela descobriu que estava com três meses de gestação.

Sustentou que seu pedido de fixação de alimentos, no valor de 30% do salário-mínimo, encontra amparo na Lei nº 11.804/08, que garante a assistência da mulher gestante. Destacou não ser justo que tenha que arcar sozinha com todas as despesas médicas e, ainda, com o custeio das demais despesas que a gravidez exige — como é o caso de roupas e fraldas.

Apesar das explicações, o juiz de Direito Rodrigo Kern Faria, da 2ª Vara Cível do Foro de Cruz Alta, negou o pedido de liminar. A autora, então, entrou com Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória no TJ-RS.

Em suas razões recursais, a autora ressaltou que a decisão do juízo de primeiro grau não levou em consideração o fato de que o pedido versa sobre alimentos para um ser em desenvolvimento. Trata-se, pois, atender o princípio da dignidade humana. Repisou de que o perigo de dano está caracterizado em razão da iminência de não conseguir suprir suas necessidades básicas e do bebê.

Por fim, afirmou ser pessoa simples, de poucos recursos, e que não tem condições de adquirir máquina fotográfica ou celular com câmera para pudesse fazer prova da existência do relacionamento. Além do relator, deram provimento ao Agravo, para conceder o pensionamento em sede de liminar, os desembargadores Rui Portanova e Luiz Felipe Brasil Santos.

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Lei Geral da Copa é aprovada no Senado Federal

Cada estado-sede da Copa de 2014 decidirá sobre a questão da venda de bebidas alcoólicas em seus estádios. Assim ficou dfinido no texto da Lei Geral da Copa que foi aprovado pela Câmara dos Deputados e ratificado pelo Senado Federal nesta quarta-feira (9/5). O projeto define regras para a realização da Copa do Mundo em 2014 e da Copa das Confederações, em 2013. A proposta, agora, seguirá para sanção ou veto presidencial. As informações são do portal UOL.

A Fifa, entidade que comanda o futebol mundial, tem especial interesse na questão da venda de bebidas, por ter uma cervejaria entre seus patrocinadores oficiais. Mas a liberalização da venda do produto encontra resistência de inúmeros políticos e entidades da sociedade civil.

Na terça-feira (8/5), em uma reunião em que estiveram presentes a ministra de Relações Institucionais, Ideli Salvatti, e os senadores líderes da bancada e dos partidos governistas adiantaram que o projeto, após ter sido submetido a uma tramitação de seis meses e incontáveis alterações no texto na Câmara dos Deputados, seria aprovado no Senado Federal sem nenhuma mudança. Se os senadores tivessem alterado o texto vindo da Câmara, o projeto teria que voltar à Câmara antes de seguir para a sanção ou veto da Presidência.

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Não é possível multa diária para obrigar o réu em ação de prestação de contas.

É incabível, em ação de prestação de contas, a aplicação de multa diária contra o réu que deixa de apresentar os documentos. Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei prevê sanção específica ao réu que, obrigado pelo juiz, deixa de prestar contas: a impossibilidade de contestar as que forem apresentadas pelo autor.
No caso, uma empresa entrou com ação contra o Banco do Brasil. Ela pedia esclarecimentos em relação a contrato de abertura de crédito. A autora solicitou, além da apresentação do contrato, informações como os lançamentos efetuados na conta corrente e os juros cobrados pelo uso do crédito.
Astreintes
O banco foi condenado em primeiro grau a prestar contas da movimentação financeira da empresa no prazo de 48 horas. O juízo também fixou multa de R$ 1 mil por dia de atraso na apresentação dos documentos. O banco discordou da sentença, mas o recurso de apelação foi negado pelo Tribunal de Justiça do Paraná.
No STJ, o Banco do Brasil argumentou que não cabe aplicação de multa diária em caso de descumprimento em ação de prestação de contas. O banco alegou que a lei processual já prevê como sanção a impossibilidade de questionamento das contas apresentadas pelo autor.
O ministro Luis Felipe Salomão julgou procedentes as alegações da instituição. Para o relator, não cabe imposição de multa cominatória (astreintes) no caso. Ele afirmou que a consequência jurídico-processual da não apresentação das contas pelo réu é a aceitação das contas elaboradas pelo autor, conforme disposto no Código de Processo Civil (CPC).
Solução prática
O relator disse ainda que o espírito da lei processual parece seguir o princípio de que somente incidirá a multa cominatória quando outra solução mais prática e eficaz não for prevista.
Ele lembrou que a Súmula 372 (“Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória.”) também não autoriza a cobrança na ação de prestação de contas. A Turma, de forma unânime, deu provimento ao recurso especial do banco.

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Ford não consegue afastar indenização por acidente provocado por defeito de fabricação.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso da Ford para afastar decisão que a condenou a indenizar motorista que sofreu acidente provocado por defeito de fabricação. Baseada no voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a Terceira Turma entendeu que não houve a limitação de provas alegada pela defesa.
Um homem entrou com ação judicial pedindo indenização por danos morais e materiais por causa de acidente ocorrido em janeiro de 2005, seis meses após a aquisição do carro, em rodovia no Rio Grande do Sul. O banco dianteiro do veiculo quebrou e reclinou. De acordo com ele, esse acontecimento foi responsável pela perda do controle do automóvel e a consequente colisão com uma árvore, causando perda total do veículo.
O proprietário disse que a Ford detectou o defeito, reconhecendo possíveis riscos nos bancos dianteiros de três modelos produzidos entre novembro de 2003 e julho de 2004 – entre eles, o Ford Fiesta adquirido pela vítima do acidente. A empresa emitiu, a partir de março de 2005, um comunicado de recall para que os encostos dos veículos fossem verificados e, caso necessário, substituídos.
Medida preventiva
Negando responsabilidade pelo acidente, a empresa afirmou que o recall não é reconhecimento de defeito, mas apenas um alerta que funciona como medida preventiva. Alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do motorista, e que a colisão é que teria provocado a quebra do banco.
A empresa interpôs recurso ao STJ, alegando a nulidade do acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que a condenou ao pagamento de indenização no valor de R$ 17.500.
Além disso, a Ford contestou que a comprovação do defeito só poderia ser feita a partir de exame do veículo e não apenas pelas circunstâncias do acidente, e que não bastaria para definir sua responsabilidade um suposto problema de divulgação do recall. A falta de conhecimento técnico, com consequente limitação de provas, caracterizariam, para a defesa, cerceamento de sua atuação.
De acordo com o ministro Sanseverino, “a demanda foi bem analisada e resolvida pelas instâncias ordinárias”. Ele não reconheceu o cerceamento de defesa e, desta forma, a Turma reafirmou a decisão anterior e negou provimento ao recurso. Assim, a Ford deverá indenizar o proprietário do veículo acidentado.

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Direto do Plenário: STF inicia julgamento de ações contra cotas em universidades públicas.

O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 186, ajuizada pelo DEM contra atos administrativos do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade de Brasília (Cepe/UnB). O processo é de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski. Após a leitura do relatório, as partes envolvidas no processo fazem sustentações orais. Na sequência, o julgamento prossegue com os votos dos ministros.

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